Capítulo I - Da Regularização e Utilização Ordenada
Seção IV - Do Aforamento
Art. 16-F
- Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei 9.760, de 5/09/1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-Lei 2.398/1987, art. 5º.]]
Comentários do Artigo 16F