Capítulo I - Da Regularização e Utilização Ordenada
Seção III - Da Fiscalização e Conservação
Art. 11-B
- O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
I - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).
II - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).
§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30/06/cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.
§ 5º - Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei 13.240, de 30/12/2015.
§ 6º - Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.]
§ 7º - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º deste artigo.
§ 8º - O lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias:
I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput deste artigo; e
II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 8º-A - O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.
§ 9º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 10 - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º).
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