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Art. 1º
- As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. [[CLT, art. 443.]]
§ 1º - As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:
I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT; [[CLT, art. 479. CLT, art. 480.]]
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º - Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT. [[CLT, art. 451.]]
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei 8.213, de 24/07/1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. [[Lei 8.213/1991, art. 118.]]
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