Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
- Estabilidade provisória
- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Comentários do Artigo 118
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Estabilidade daquele que sofre acidente do trabalho. (JuruaDoc. 196.4465.0000.2700)