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[Decreto-lei 1.437/1975, art. 6º - (...) (...) Parágrafo único - O FUNDAF destinar-se-á, também a fornecer recursos para custear: a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 5.708, de 4/10/1971; [[Lei 5.708/1971, art. 1º.]] b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira.]
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