Capítulo II-A - Do Refinanciamento com Transferência de Credor
Art. 33-C
- O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. [[Lei 9.514/1997, art. 33-A.]]
Parágrafo único - O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput.
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