Capítulo II-A - Do Refinanciamento com Transferência de Credor
Capítulo II-A - DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE CREDOR (Ir para)
Art. 33-A
- A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.
Parágrafo único - A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.
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