Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 26
- São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 38.]]
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo.
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - (Revogado pela Lei 11.300, de 10/05/2006).
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - (Revogado pela Lei 11.300, de 10/05/2006).
XIV - (Revogado pela Lei 12.891, de 11/12/2013).
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º - São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
§ 2º - Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
§ 3º - Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
§ 4º - As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
§ 5º - Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.
§ 6º - Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos. [[Lei 9.504/1997, art. 16-C.]]
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