Capítulo XVI - Das Penalidades
- Penalidade. Curso de reciclagem
- O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).
Parágrafo único - Além do curso de reciclagem previsto nocaputdeste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
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