Capítulo XV - Das Infrações
- Infração. Pedestre
- É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% do valor da infração de natureza leve.
VII - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).
§ 1º - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).
§ 2º - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).
§ 3º - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).
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