Redação anterior (caput da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:]
Redação anterior (caput da Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
Redação anterior (original): [Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22): [XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 22): [XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
§ 4º - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.
Redação anterior (da pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 4º - Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General.]
Redação anterior (original): [§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 4º - O Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - da Infraestrutura, que o presidirá; II - da Justiça e Segurança Pública; III - da Defesa; IV - das Relações Exteriores; V - da Economia; VI - da Educação; VII - da Saúde; VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e IX - do Meio Ambiente.]
§ 5º - Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.
Redação anterior (original): [§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 5º - Em seus impedimentos e suas ausências, os Ministros de Estado poderão ser representados por servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficial-general.]
§ 6º - O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.
Redação anterior (original): [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 6º - Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º atuar como Secretário-Executivo do Contran.]
§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 7º - O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.]
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