Capítulo V - Disposições Gerais
Seção VI - Casos Especiais de Tributação
- Ganhos em Mercado de Balcão
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o disposto no § 1º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/95.
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração).
§ 2º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.
Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações de que trata este artigo.]
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