Título VI - Disposições Finais e Transitórias
Art. 57
- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).
I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos;
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras e Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total e de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;
II - (Revogado pela Lei 11.459, de 21/03/2007).
Redação anterior: [II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;] [[Lei 9.096/1995, art. 13.]] Inciso declarado parcialmente inconstitucional pelo STF, expressão no art. 13 - ADIns. 1.351 e 1.354 - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).
III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inc. I, observadas, no que couber, as disposições do Título IV:
a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre;
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inc. I, [b].]
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