Título IV - Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
Art. 49
- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º. Vigência a partir de 01/01/2018)
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais;
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais;
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais;
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.
Parágrafo único - A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.]
Redação anterior: [ (...) que atenda ao disposto no art. 13 (...)]
Redação anterior: [I - (Inciso declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. 1.351 e 1.354 - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).]
Redação anterior: [I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;]
Redação anterior: [II - (Inciso declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. 1.351 e 1.354 - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).]
Redação anterior: [II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.]
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