Título IV - Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
Título IV - DO ACESSO GRATUITO AO RáDIO E à TELEVISãO (Ir para)
Art. 45- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017. Vigência a partir de 01/01/2018)
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º. Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).] ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o inc. IV).).
§ 1º - Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
§ 2º - O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 2º).)
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.
Redação anterior: [§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.]
§ 3º - A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.]
§ 4º - O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).).
§ 5º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 5º).
§ 6º - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. ( Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 6º).).]
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