Capítulo II - Dos Serviços de Energia Elétrica
Seção V - Da Prorrogação das Concessões Atuais
Art. 24
- O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 19 aplica-se às concessões referidas no art. 22. [[Lei 9.074/1995, art. 19. Lei 9.074/1995, art. 20.]]
Parágrafo único - Aplica-se, ainda, às concessões referidas no art. 20, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19. [[Lei 9.074/1995, art. 19. Lei 9.074/1995, art. 20.]]
Comentários do Artigo 24