Capítulo II - Dos Serviços de Energia Elétrica
Seção V - Da Prorrogação das Concessões Atuais
Seção V - DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES ATUAIS (Ir para)
Art. 19- A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de geração de energia elétrica, alcançadas pelo art. 42 da Lei 8.987/1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário, permissionário ou titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 25 desta Lei. [[Lei 9.074/1995, art. 25. Lei 9.074/1995, art. 42.]]
§ 1º - Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados, em até um ano, contado da data da publicação desta Lei.
§ 2º - Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo.
§ 3º - Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, inclusive ao pagamento de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 20.]]
§ 4º - Em caso de não apresentação do requerimento, no prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou havendo pronunciamento do poder concedente contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do prazo da concessão, e licitadas.
§ 5º - (VETADO).
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