Capítulo II - Dos Serviços de Energia Elétrica
Seção II - Do Produtor Independente de Energia Elétrica
Seção II - DO PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 11- Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.
Parágrafo único - O Produtor Independente de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização, sendo-lhe assegurado o direito de acesso à rede das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição e das concessionárias do serviço público de transmissão.
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