Capítulo II - Da Autoridade Monetária Ir para
Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. III). Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º ): [III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e]
Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63 . Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63 ): [III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;]
Redação anterior (da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 ): [III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
Redação anterior (original): [: [III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;]
IV - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63 . Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 85 ).
Redação anterior (original): [IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.]
V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. V). Redação anterior (original): [V - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.]
Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. V).§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º - O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.
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