Redação anterior (original): [Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil Reais). § 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial. § 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.]
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