Redação anterior (da Lei 9.065, de 20/06/1995): [Art. 89 - Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do último mês escriturado. § 1º - O prazo previsto neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de que trata o art. 35. § 2º - A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em 100% sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47.]
Redação anterior (original): [Art. 89 - Serão aplicadas multas de mil Ufirs e de duzentas Ufirs, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração do Diário ou livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a 30 dias, contado a partir do último mês escriturado. Parágrafo único - A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47.]
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