Capítulo VI - Da Tributação das Operações Financeiras
Seção I - Do Mercado de Renda Fixa
Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção I - DO MERCADO DE RENDA FIXA(Ir para)
Art. 65- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de que trata a Lei 8.894, de 21/06/1994, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º - Para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação.
§ 3º - Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do Imposto de Renda na fonte por ocasião de sua percepção.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também:
a) às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
b) às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira;
c) aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º - Em relação às operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º, a base de cálculo do imposto será:
a) o resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;
b) a diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo Imposto de Renda retido.
§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º.
§ 7º - O imposto de que trata este artigo será retido:
a) por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso de que trata a alínea b do § 4º;
b) por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.
§ 8º - É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os recursos, no caso de operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, nos demais casos.]
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