Capítulo X - Das Disposições Finais
Art. 112
- (Revogado a partir de 01/04/2010 pela Lei 12.249, de 11/06/2010 - origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009 - Vigência a partir de 01/04/2010).
[Art. 4º - Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios:
I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna [A]; e
II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
§ 1º - Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º - Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas.]
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