Título I - Dos Serviços Notariais e de Registros
Capítulo II - Dos Notários e Registradores
Seção II - Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 7º
- Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
§ 1º - É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
§ 2º - É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
§ 3º - (VETADO e acrescentado na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13).
§ 4º - (VETADO e acrescentado na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13).
§ 5º - Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).
§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).
§ 7º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).
Comentários do Artigo 7º