Título I - Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Capítulo III - Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Subseção I - Da Apresentação dos Atos e Arquivamento
Art. 37
- Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único - Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas [a], [b] e [d] do inciso II do art. 32. [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]
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