Art. 3º-C
- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar: [[Lei 8.929/1994, art. 3º-C.]]
I - os requisitos essenciais do título;
II - as transferências de titularidade realizadas;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações;
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações;
V - a forma de liquidação de entrega ajustada no título;
VI - a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e
VII - as garantias do título.
Parágrafo único - As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]
Comentários do Artigo 3ºC