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Art. 2º
- Têm legitimação para emitir CPR:
I - o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]
II - as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, nem quaisquer outras isenções. [[Lei 11.033/2004, art. 3º.]]
(§ 1º Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, IV). § 1º - É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]
§ 2º - Sobre a CPR emitida pelas pessoas elencadas no § 1º deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, nem quaisquer outras isenções. [[Lei 11.033/2004, art. 3º.]]]
§ 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.175
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