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Art. 6º
- Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b) prioridades e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei;
III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
a) percentual máximo de financiamento pelo FDS;
b) taxa de financiamento;
c) taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;
d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;
e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea [a], enquanto não destinados ao financiamento de projetos; [[Lei 8.677/1993, art. 3º.]]
V - definir a taxa de administração a ser percebida pelo agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento proposto pelo agente operador e suas alterações;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil; [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]]
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e agente operador;
XVI - aprovar seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.
Comentários do Artigo 6º