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Art. 3º
- Constituem recursos do FDS:
I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III - o resultado de suas aplicações;
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.
Parágrafo único - O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
a) (Revogada pela Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 20. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 19, II).
b) (Revogada pela Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 20. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 19, II).
I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, e 98% (noventa e oito por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º desta Lei; e [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]]
II - 2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais:
a) 1% (um por cento) em títulos públicos; e
b) 1% (um por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.
Comentários do Artigo 3º