Título IV - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 102
- Entidade competente do Poder Executivo federal fará publicar no Diário Oficial da União, para os fins previstos no inciso VI do art. 1º desta Lei, a relação das populações:
I - até 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
II - até 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municípios.
§ 1º - (Revogado na Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos financeiros a partir de 01/10/2013)
§ 2º - (Revogado na Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos financeiros a partir de 01/10/2013)
§ 3º - Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput, a criação de novo Estado ou Município a ser implantado no exercício subsequente.
§ 1º - Os interessados, dentro do prazo de vinte dias da publicação, poderão apresentar reclamações fundamentadas à Fundação IBGE, que decidirá conclusivamente.
§ 2º - Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Fundação IBGE encaminhará ao Tribunal de Contas da União a relação referida neste artigo.]
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