Lei Complementar 143, de 17/07/2013 (D.O. 18/07/2013)
Artigo4º
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[Art. 102 - Entidade competente do Poder Executivo federal fará publicar no Diário Oficial da União, para os fins previstos no inciso VI do art. 1º desta Lei, a relação das populações:
I - até 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
II - até 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municípios.
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - (Revogado)
§ 3º - Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput, a criação de novo Estado ou Município a ser implantado no exercício subsequente.] (NR)
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