Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Capítulo V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL (Ir para)
Art. 14- Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º - A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º - A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.] [[Lei 8.429/1992, art. 1º. Lei 8.429/1992, art. 22.]]
§ 3º - Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.
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