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- A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
Redação anterior (caput da Lei 9.848, de 26/10/1999): [Art. 4º - A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.]
§ 1º - Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008): [§ 1º - No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.]
§ 2º - A subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 01/07/1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.
Redação anterior: [Parágrafo único - A subvenção econômica a que se refere este artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 01/07/1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.]
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