Capítulo II - Do Fundo Nacional da Cultura - FNC
Art. 5º
- O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei 8.167, de 16/01/1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, VIII).
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de outras fontes.
XII-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XII-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual;
Comentários do Artigo 5º