Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 99
- O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Comentários do Artigo 99
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Benefício implementado e calculado conforme as regras do regime instituidor. (JuruaDoc. 197.9130.2000.1200)