Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VI - Dos Serviços
Subseção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 90
- A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
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Notas de Doutrina1
Caput - Serviço previdenciário de reabilitação profissional: direito e dever do segurado. (JuruaDoc. 200.7350.8000.3400)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Obrigatoriedade da habilitação e reabilitação profissional. (JuruaDoc. 197.9130.2000.0400)