Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VI - Do Salário-Família
Art. 67
- O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Certidão de nascimento e comprovação de frequência escolar e regularidade das vacinações obrigatórias. (JuruaDoc. 198.1462.0000.0300)