Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I - Do Salário-de-Benefício
Art. 30
- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
I - dos 36 maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 contribuições;
II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inc. I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 ou menos contribuições nesse período.]
Casuística1
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Caput - Súmula 159/STJ - Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Remuneração variável. Base de cálculo. (JuruaDoc. 196.6105.4000.4300)
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