Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção II - Dos Períodos de Carência
Art. 27-A
- Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 25.]]
Comentários do Artigo 27A
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina2
Caput - Salário-maternidade: período de carência em caso de nova filiação ao RGPS. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7100)
Período de carência do auxílio-reclusão em caso de nova filiação ao RGPS. (JuruaDoc. 200.7290.9000.7700)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Conceito de carência de reingresso. (JuruaDoc. 191.1060.2156.6779)
Evolução histórica da carência de reingresso. (JuruaDoc. 191.1060.2306.8533)
Inexigibilidade da carência de reingresso para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial. (JuruaDoc. 191.1060.2624.1319)