Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção I - Das Espécies de Prestações
Art. 20
- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inc. I.
§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incs. I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Comentários do Artigo 20
Casuística2
STJ I - Tema 156/STJ. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Requisitos. Irreversibilidade da moléstia incapacitante. Desnecessidade. (JuruaDoc. 198.0475.8000.2700)
Notas de Doutrina4
Caput - Amplitude do conceito de acidente de trabalho. (JuruaDoc. 200.7350.8000.0200)
Distinção entre doença profissional e doença do trabalho. (JuruaDoc. 200.7350.8000.0300)
§ 1º - Doenças ou acidente de trabalho: rol exemplificativo. (JuruaDoc. 200.7350.8000.0500)
§ 2º - Rol de doenças ou acidente de trabalho: ampliação a critério do perito. (JuruaDoc. 200.7350.8000.0400)
O ambiente laboral contemporâneo e o desencadeamento da Síndrome de Burnout e os reflexos previdenciários luso-brasileiro (JuruaDoc. 200.3050.4243.2540)
Marco Aurélio Serau Júnior
I e II - Doença profissional e doença do trabalho. (JuruaDoc. 196.4465.0000.1400)
§ 1º - Doenças que não configuram doença do trabalho. (JuruaDoc. 196.4465.0000.1500)
§ 2º - Doença profissional e doença do trabalho. Rol exemplificativo. (JuruaDoc. 196.4465.0000.1600)