Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 140
- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
§ 1º - Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inc. VII do art. 11, as 12 contribuições mensais.
§ 2º - O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00.
§ 3º - O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10 empregados, até 48 horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa ser efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§ 4º - O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.
§ 5º - O segurado de empresa com menos de 10 empregados e os referidos nos incs. II a VII do art. 11 desta Lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 horas após a entrega dessa documentação. § 6º - O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.]
Comentários do Artigo 140