Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 39- A partir de 01/01/96, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.
Parágrafo único - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31/12/95, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incs. I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei 8.213/91.
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