Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 133
- A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 10.000.000,00.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Comentários do Artigo 133
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Multa administrativa. (JuruaDoc. 200.3221.5000.0700)