Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 110-A
- No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Comentários do Artigo 110A
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Dispensa do termo de curatela. (JuruaDoc. 200.3221.5000.2500)