Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 107
- O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 55.]]
Comentários do Artigo 107
Autor(es)1
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Tempo de serviço idôneo para o cálculo do valor dos benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 200.3221.5000.2000)