- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incs. I, II e III do art. 19, da Lei 8.666, de 21/06/93, alterada pelas Leis 8.883, de 08/06/94, e 9.032, de 28/04/1995.
Redação anterior: [Art. 97 - O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei 6.260, de 06/11/75, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inc. III ou da alínea [a] do inc. IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.]
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