Capítulo I - Das Disposições Gerais
Seção VI - Das Alienações
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 2º).
Comentários do Artigo 18