Título VII - Das Disposições Gerais
Art. 53
- Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º - Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandato, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º - Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Casuística1
STJ
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§ 4º - Execução fiscal. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 739-A, § 1º às execuções fiscais. Necessidade de garantia da execução e análise do juiz a respeito da relevância da argumentação (fumus boni juris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor opostos em execução fiscal. (JuruaDoc. 200.8251.1678.6987)
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