Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo X - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 37
- Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]
§ 1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo renumerado pela Lei 9.711, de 20/11/1998. Antigo parágrafo único.
§ 2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 64.]]
§ 2º acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998.]
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