Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo VII - Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos
Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS(Ir para)
Art. 26- Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195]]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 5º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 6º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.
Redação anterior: [Redação anterior: [Art. 26 - Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos.]
§ 1º - Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º - Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social (FAS) é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.]
§ 1º - O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
§ 2º - A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
§ 3º - A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.]
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